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Sim, você pode: eleições e internet em 2010

Originalmente publicado na Coluna Em Transe, na Revista do Brasil

Após o terremoto midiático ocasionado pela campanha eleitoral de Barack Obama, que resultou na eleição do democrata para a presidência dos Estados Unidos, o poder legislativo brasileiro resolveu se mover e modificar a lei eleitoral em vigor no país para permitir o livre uso da internet. No fim de setembro, um novo marco regulatório foi aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

As novas regras já começam a vigorar a partir do ano que vem, quando haverá eleições gerais (para deputado estadual, federal, senador, governador e presidente), e constituem, sem dúvida, um avanço em relação à eleição passada, quando uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tornou-se impopular por restringir a utilização da rede em campanhas políticas.

Neste post, tento explicar o que pode ou não ser feito nas próximas eleições, pensando principalmente do ponto-de-vista do eleitor que pretende portar bandeiras e usar a internet para divulgar suas ideias e a de seu candidato.

O principal legado da campanha de Barack Obama é a percepção definitiva de que são os eleitores e suas articulações que fazem a diferença em qualquer processo eleitoral. Em outras ocasiões, quando a rede ainda não exercia papel central na conformação do espaço público, os brasileiros já puderam concluir o mesmo.

Como afirma Ben Self, o estrategista digital da campanha de Obama, que irá trabalhar para o Partido dos Trabalhadores no ano que vem, não existe mágica. “É tudo sobre paixão. Quando você contamina as pessoas com a paixão de uma causa real, a técnica e a tecnologia são meros suportes”, afirmou Self à revista Meio Digital.

No Brasil, no entanto, a técnica e a tecnologia estavam parcialmente inacessíveis. Agora não estão mais. As principais barreiras de impedimento à livre utilização da rede foram removidas (veja a lista do que é permitido e não é permitido no box ao lado).

Self foi responsável por acumular, em doações online, mais de 500 milhões de dólares. Com a nova lei, o eleitor brasileiro também poderá financiar (1) seu representante, o que constitui, potencialmente, o formato mais democrático de financiamento público.

O alerta fica por conta do parágrafo 6º do artigo 23 da nova Lei Eleitoral. Nele, define-se que fraudes e erros cometidos na doação “sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações” não são de responsabilidade dos beneficiados. Ou seja, é bom ficar de olho no formato do recibo oferecido pelo seu candidato. Se der problema, o culpado pode ser você.

Outra evolução (2) em relação ao passado é que o candidato e os eleitores poderão fazer uso de blogs, redes sociais, mensageiros instantâneos para promover o seu candidato. Aquela medida estapafúrdia, que obrigava candidato a manter um único website, registrado junto ao Comitê Gestor com o domínio .can, felizmente, é passado.

Campanha paga, no entanto, está proibida. Candidatos, portanto, não podem fazer anúncios na rede (3).

Com o congresso assumindo sua prerrogativa de legislar (o que não é atribuição jamais da Justiça), as regras ficaram mais claras. Inclusive para o direito de resposta (4).

O anonimato é vedado e o direito de resposta, a partir da próxima eleição, deve ser concedido “no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido”. Isso significa que a observação do comportamento dos usuários em seções destinadas a comentários e nos sites baseados em colaboração deverá ser redobrada.

Dúvidas

Mesmo com inúmeros avanços, algumas questões ainda estão em aberto. Uma delas, por exemplo, diz respeito à promoção de um determinado candidato antes do início do período regular de campanha (5 de julho de 2010).

No ano passado, o blogueiro Pedro Dória, hoje Editor-Chefe de Conteúdos Digitais do Estadao.com, foi questionado pela justiça e teve que remover de sua página um banner de promoção da candidatura de Fernando Gabeira à prefeitura do Rio de Janeiro.

Como ficará a rede social Marina Presidente, hospedada no endereço http://www.marinasilvapresidente.org? Essa rede já conta com cerca de 10 mil participantes e promove a candidatura da ex-ministra do meio ambiente de Lula, agora no Partido Verde. Como ficará o Blog da Dilma (http://dilma13.blogspot.com/)? Ou o blog Eu Quero Serra (http://euqueroserra.blogspot.com/).

A lei diz ser permitido utilizar a rede para promover debate de ideias, mas veda o pedido de voto (5). Esses exemplos supracitados não são pedidos de voto a um candidato?

A interpretação ficará, mais uma vez, com a justiça eleitoral. E aí reside o problema, porque se tomarmos o referencial da eleição municipal de 2008 constataremos que a justiça não compreendeu que a rede não é só um meio de comunicação de massa. É um espaço de conversação.

Para exemplificar o que digo, imagine Zé e João num botequim discutindo uma ideia. Você acha que eles conseguiram expor de que lado estão sem identificar o candidato que defende aquelas ideias? Na vida, isso é propaganda indevida ou conversa legítima? E na rede? A rede é diferentes da vida? É preciso ficar atento, porque há margem para interpretações equivocadas.

Também não há na lei nenhuma menção específica à retirada do site do candidato do ar no período de 48 horas antes da eleição, conforme ocorreu na eleição passada.

Se não há menção, conclui-se que o conteúdo poderá ficar disponível para acesso do eleitor mesmo no período em que demais formas de propaganda são proibidas. Inclusive, pode-se entender que o conteúdo ficará disponível para ser analisado no futuro em caso de vitória do concorrente (o que é um respeito à memória na era digital, sem dúvida). Será assim? A justiça vai dizer.

FIQUE DE OLHO

O que o candidato e seu partido podem fazer

  • Promover ideias e participar de discussões (debates, entrevistas, chats) antes do início da campanha oficial (em 5 de julho), sem pedir votos;
  • Receber doação pela internet, inclusive por meio de uso de cartão de crédito (o doador tem de ser identificado e um recibo deve ser emitido);
  • Criar quantos sites quiser (e não precisar ser .can), usar redes sociais, como Orkut e Facebook, mensageiros instantâneos, ferramentas como Twitter e You Tube e o que mais vier;
  • Enviar mensagens por email, desde que com consentimento do eleitor;
  • Pedir direito de resposta em relação a um conteúdo veiculo na rede;
  • Pedir a suspensão do site de quem estiver infringindo a lei (6)
  • O que o candidato e seu partido não podem fazer

  • Fazer propaganda antes do dia 5 de julho;
  • Fazer propaganda paga, de qualquer natureza (é bom ficar de olho nos links patrocinados do Google);
  • Comprar mailing para enviar mensagens eletrônicas (spam) (7);
  • Vender mailing dos eleitores cadastrados em seu site;
  • Fazer propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  • Fazer propaganda em sites de órgãos oficiais, governos e prefeituras, por exemplo
  • Sim, você pode

  • Fazer campanha pela rede, usando redes sociais, twitter, blogs, entre outros mecanismos;
  • Financiar, usando cartão de crédito, o seu candidato;
  • Fiscalizar a propaganda na rede com base em regras mais claras;
  • Exigir que o seu nome seja tirada da mala direta de um candidato em 48 horas.
  • Se o candidato for denunciado, terá de pagar à justiça multa de R$ 100 por dia de infração (8).
  • Ser punido se for pego fazendo propaganda eleitoral falsa na internet, atribuindo indevidamente a autoria da propaganda “a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”.
  • NOTAS – CONHEÇA O TEXTO DA LEI

    (1) Artigo 23 – III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador;
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

    § 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

    § 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (NR)

    (2) Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.”

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.”

    (3) Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
    I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
    II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    (4) Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

    >>>>>>>

    Artigo 58
    IV – em propaganda eleitoral na internet:

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

    § 1o ( VETADO)

    § 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

    “Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.”

    (5) Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

    I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    (6) Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

    Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.”

    § 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

    § 2o No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

    (7) Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    § 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

    § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    (8) Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

    6 comentários em “Sim, você pode: eleições e internet em 2010”

    1. É, parece que começamos a melhorar no que diz respeito a internet e campanhas politicas. Se a politica é para melhorar a vida das pessoa e a internet é praticamente parte da vida das pessoas nada com usar, sabendo como usar, esse veiculos. Assim quem sabe com mais informação escolheremos melhor nossos representantes

    2. Com a devida licença quero fazer menção a outra notícia, que no meu sentir é importantíssima para quem ainda preserva a ética e os bons costumes.

      Essa notícia é fantástica para quem tem uma vírgula de ética e de bons costumes, e péssima para quem imaginava que o Delegado Protógenes estava liquidado.

      Do sítio dos “Amigos do Presidente Lula”

      “O ministro do Esporte Orlando Silva (PCBdoB), requisitou o delegado Protógenes Queiroz (PCdoB/SP) para integrar o governo federal, em seu ministério.

      A função é para atuar como uma espécie de assessor de segurança para grandes eventos esportivos, principalmente a Copa de 2014, no Brasil.

      Protógenes já é membro do comitê de segurança da FIFA, a Federação Internacional de Futebol, e foi indicado ao cargo pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF)”.

      Ou seja, Protógenes comandará as ações de inteligência que envolverão os grandes eventos esportivos do Brasil, a começar pela Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos.
      Para quem estava pensando em se dar bem por meio do furto na Copa do Mundo e nos Jogos Olímpicos, agora é melhor pensar mil vezes.

    3. Campanhas através da internet servirão somente como um complemento, pois não são todos que possuem acesso à internet. Sendo assim torna-se desnecessário a divulgação de propagandas eleitorais por intermédio dela, onde a maioria continuará optando pelos meios anteriormente divulgadas.

    4. alvimar alves cavalcante

      DENUNCIA : DO GOVERNO CABRAL.SOMOS TRES MIL E DUZENTOS APROVADOS P/ INSPETORES PENITENCIARIO DA seap RJ.ANO DOIS MIL E TRES/PRETERIDOS PELA CONSTITUIÇAO FEDERAL, SETE ANOS DE LUTA NA JUSTIÇA AÇAO POPULAR:AÇAO CIVIL PUBLICA ,EM MENOS DE UM ANO DEZESSETE TROCA JUIZES SEXTA VARA DE FAZENDA PUBLICA,CABRAL ADMINISTRA:COM ARBITRARIEDADES.IMPROBIDADES ADMINISTRATIVA.DESOBEDIENCIA AS ORDENS JUDICIAIS.PRETERIÇAO.CARO AMIGO FERNANDO OU FUTURO GOVERNADOR RJ SOMOS UM GRUPO DE CIDADAO QUE QUEREMOS NOSSO DIREITO DE TRABALHAR ,ZELAR PELA ETICA DO FUNCIONALISMO.O SISTEMA PENITENCIARIO DO RJ TEM APROX: VINTE OITO MIL PRESOS, P/ SE MANTER A CUSTODIA TRES MIL E QUINHENTOS FUNCIONARIOS ISTO E UMA VERGONHA.ESTA LUTA COMEÇOU NO GOVERNO ROSINHA GAROTINHO,OS CONCURSADOS DE DOIS MIL E TRES DENUNCIARAM A COOPM DE EX- PM APOSENTADOS,ERA DIRIGIDA PELO SECRETARIO DA SEAP ASTERIO PEREIRA,QUE PASSOU O CHAPEU P/ O ENTAO CORONEL RUBEMS ATUAL SECRETARIO DA SEAP. NO INICIO DA CAMPANHA DE CABRAL NA ZONA OESTE QUE ESTAVAM PRESENTE OS CHEFES DAS MILCICIAS, NOS ESTAVAMOS NESTE DIA ELE NOS PROMETEU QUE NOS CONVOCARIAMOS,TUDO BLA ,BLA OU BALEULA:ELE SE ESQUECEU QUE NOS FILMAMOS COM A CUPULA DA MILICIA TEMOS UMA BOMBA P/ O DEBATE DE CAMPANHA DE FERNANDO GABEIRA:A COMISSSAO DOS CONCURSADOS E FORMADA CRISTIANO TELEFONE;SETE.OITO.OITO.DOIS.DOIS.QUATRO.QUATRO.SEIS. CELULAR.OUTROS NOMES AFONSO TELEFONE:NOVE.SETE.ZERO.CINCO.DOIS.DOIS.NOVE.DOIS.ENTRAR CONTATO COM UM DOIS P/ POR FOGO NESTA CAMPANHA DE CABRAL.

    5. Se por um lado muitos estão sem saber direito o que fazer na internet nas eleições, por outros há candidatos qe estão crescendo nas redes sociais.
      Com um perfil bem montado e uma mensagem clara Gabriel Souza candidato a deputado estadual no RS pelo pmdb, está cada vez mais popular na internet. Em 30 dias seu twitter recebeu 1000 seguidores conforme relatório do twitter countter.
      Queres dar uma olhada nas redes do Gabriel Souza 15000 acessa o cartçao de visitas digital e siga ele onde quiseres. http://meadiciona.com/gabrielsouza15000 – lá vc encontra o twitter, facebook, orkut, msn, enfim uma vasta opção para relacionar-se.
      Ele além de responder pessoalmente segue de volta os simpatizantes. Seu slogam de campanha é #FalaSerio, pois o povo quer pessoas que falem sério.

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